INVESTIGAÇÕES CLÍNICAS COM DISPOSITIVOS MÉDICOS
Seguro
Em Portugal e de acordo com a Lei 21/2014 de 16 abril, o Certificado de Seguro deverá contemplar a seguinte informação:
- Nome de todos os centros participantes e/ou Investigadores Principais, bem como os centros externos, ou em alternativa poderá ser geral, e não nominal, nesse caso não deverá ter informação de nenhum centro e/ou Investigador Principal;
- Referir que se aplica ao território nacional;
- O seguro tem de estar válido à data de submissão. O promotor deve contratar um seguro de responsabilidade civil, válido aquando da submissão do processo, independentemente de o estudo ser ou não aprovado e independentemente da data de início do estudo;
- Os seguros profissionais dos médicos não são aceitáveis para fins de cobertura de investigação clínica;
- Nos artigos 15º e 16º da Lei acima mencionada, "o promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil, sendo que nos estudos clínicos com intervenção, presumem-se causados pelo estudo clínico os danos que afetem a saúde do participante durante a realização do estudo clínico e no ano seguinte à sua conclusão", e ainda que "Nos estudos clínicos com intervenção o parecer da CEC deve ainda pronunciar-se sobre: d) Os seguros destinados a cobrir a responsabilidade do investigador e do promotor." Deste modo, nos estudos com intervenção de DM, a contratação de um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil não está dispensada nos termos da Lei 21/2014 de 16 de abril;
- No ponto 1, alínea e) dos artigos 6º, no n.º 2 do artigo 15º e no ponto 7, alínea d) do artigo 16º, é entendimento da CEIC que estudos clínicos com intervenção carecem da contratação de um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil do promotor e dos investigadores. Mais, entende a CEIC que, o seguro deverá incluir os potenciais participantes que, após assinatura do documento do CI, iniciam qualquer procedimento de screening para cumprimento dos critérios de inclusão no estudo;
REGULAMENTO INVESTIGAÇÕES CLÍNICAS COM DISPOSITIVOS MÉDICOS
Desde o dia 26 de maio de 2021, aplica-se o Regulamento de Dispositivos Médicos (RDM), com a revogação da legislação nacional nas matérias abrangidas pelo novo Regulamento (DL nº 145/2009 e da Lei 21/2014 de 16 de abril).
O Diploma nacional que assegura a execução do RDM encontra-se em circuito legislativo, aguardando-se a sua publicação.
Assim, alterações substanciais de estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos submetidos antes de 26 de maio de 2021, são submetidas sem qualquer alteração.
Pedidos de parecer inicial para realização de invetsigações clínicas (com dispositivos médicos) terão de ser submetidos ao abrigo do novo RDM, via RNEC, ao INFARMED, I.P. (representante do Estado Membro). O INFARMED, I.P. e a CEIC articular-se-ão para efeitos de validação e avaliação dos estudos.
Para mais informações consulte a circular informativa publicada no site do INFARMED, I.P. - Aplicação do Regulamento dos Dispositivos Médicos (RDM) na parte que se refere à investigação clínica de dispositivos Circular Informativa N.º 006/CD/550.20.001 de 21/06/2021
A informação presente no RNEC no seguinte link:
https://www.rnec.pt/ao-infarmed
E a Lista de Verificação conjunta CEIC- Infarmed publicada no site da CEIC no link:
https://www.ceic.pt/documentos-submissao
Sugere-se a consulta dos seguintes documentos:
- Orientação - MDCG endossou documentos e outras orientações | saúde pública (europa.eu)